Novo Estatuto da ARI
AGOSTO/ 2009
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO – ARI
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º - A Associação Religiosa Israelita do Rio de Janeiro, doravante denominada neste Estatuto simplesmente ARI, é uma associação civil, brasileira, sem fins lucrativos, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Rua General Severiano, 170, Botafogo, CEP 22640-090 fundada em 13 de janeiro de 1942.
Parágrafo 1º - A ARI é declarada de utilidade pública pelo Decreto Federal nº 46.646, de 20/07/1959, sendo ilimitado seu prazo de duração;
Parágrafo 2º - A ARI aplica integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional;
Parágrafo 3º - A ARI não remunera, nem concede vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título, a seus dirigentes, associados, ou equivalentes. Não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
Parágrafo 4º - A ARI tem personalidade jurídica própria e seus dirigentes e associados em geral, não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações por ela assumidas;
Parágrafo 5º – Os bens dos associados não responderão, em qualquer caso, pelas obrigações sociais.
Art. 2º - A ARI é uma associação de caráter filantrópico, religioso, educacional e cultural, que se propõe a manter e cultivar os valores humanos universais e os da cultura e religião judaica, estimular o convívio comunitário entre os seus associados, colaborar na integração das comunidades judaicas no País e contribuir para o engrandecimento sócio-cultural do Brasil.
Parágrafo 1º - São seus objetivos:
a) Organizar, manter serviços religiosos e cultivar os ritos judaicos em todas as circunstâncias da vida comunal, familiar e social;
b) Prestar assistência social, amparar moral e materialmente os necessitados e pessoas com deficiência, sem distinção de etnia, gênero, orientação religiosa e sexual, podendo instalar e manter creches, estabelecimentos de assistência a crianças, adolescentes, adultos, e idosos, hospitais e cemitérios, prestar auxílio psicológico e atendimento ambulatorial;
c) Fomentar os ideais cívicos brasileiros, a educação e cultura judaicas, podendo manter escolas;
d) Fomentar a defesa dos direitos humanos fundamentais;
e) Participar com outras entidades na manutenção e administração de cemitérios israelitas;
f) Conciliar, mediar, e arbitrar litígios amigavelmente;
g) Participar de iniciativas e programas que promovam o diálogo inter-religioso e interétnico.
Parágrafo 2º - A ARI poderá estabelecer e manter convênios com outras instituições e entidades para atender a quaisquer dos objetivos previstos no parágrafo anterior.
Art. 3º - A ARI desde a sua fundação é alinhada com as principais correntes liberais de expressão religiosa do Judaísmo, tendo uma Visão Pluralista e Inclusiva do Judaísmo.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS, SEUS DEVERES E SANÇÕES
Art. 4º - A ARI compõe-se de um número ilimitado de associados de ambos os sexos que se dividem em 3 (três) categorias:
a) Efetivos
b) Beneméritos
c) Honorários
Art. 5º - Pode ser Associado Efetivo qualquer pessoa, maior de 16 (dezesseis) anos, identificada com as tradições judaicas tais como são praticadas na ARI, cuja proposta de admissão seja subscrita por 2 (dois) associados efetivos atestando a idoneidade do proposto, e aprovada por maioria simples em reunião do Comitê Executivo, que poderá denegá-la sem justificar os motivos.
Parágrafo 1º - A decisão denegatória da proposta de admissão será encaminhada automaticamente pelo Comitê Executivo ao Conselho Diretor, que poderá reformá-la, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ciência, por maioria absoluta de seus membros;
Parágrafo 2º - Será considerado Associado Efetivo Jovem, qualquer Associado solteiro, maior de 16 (dezesseis) e menor de 30 (trinta) anos. Esse terá direito ao pagamento de taxa de mensalidade de menor valor estabelecida pelo Comitê Executivo e aprovada pelo Conselho Diretor, respeitado o artigo 6º parágrafo único;
Parágrafo 3º - Será considerado Associado Efetivo Casal Jovem, qualquer Associado menor de 30 (trinta) anos que tenha realizado seu casamento nos últimos 12 (doze) meses pela ARI. Esse terá direito por 1 (um) ano ao pagamento de taxa de mensalidade de menor valor estabelecida pelo Comitê Executivo e aprovado pelo Conselho Diretor, respeitado o artigo 6º parágrafo único;
Parágrafo 4º - Será considerado Associado Efetivo Sênior, qualquer Associado maior de 70 (setenta) anos. Esse poderá optar pelo pagamento da taxa de mensalidade de menor valor estabelecida pelo Comitê Executivo e aprovado pelo Conselho Diretor, respeitado o artigo 6º parágrafo único.
Art. 6º - É permitido ao Comitê Executivo, quando lhe for requerido, reduzir a taxa de mensalidade de um Associado Efetivo ou isentá-lo do pagamento, por um prazo determinado, por motivos justificados, sendo necessário o reexame anual para nova concessão. Parágrafo único - Todas as reduções de taxas de mensalidade para faixas menores que a taxa nominal concedidas pelo Comitê Executivo serão pautadas, prioritariamente, pelo princípio de concessão por razões econômicas.
Art. 7º - O Conselho Diretor, por proposta de qualquer um de seus integrantes, poderá conceder os títulos de Associado Benemérito e Associado Honorário.
Parágrafo 1º - A concessão dos referidos títulos deverá ser aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos seus integrantes com direito a voto, com um quorum mínimo de 24 (vinte e quatro) conselheiros;
Parágrafo 2º - Pode ser Associado Benemérito, qualquer associado efetivo que haja prestado serviços de relevância à ARI.
Parágrafo 3º - Pode ser Associado Honorário qualquer pessoa não pertencente ao quadro social da ARI, em reconhecimento à sua notável personalidade ou aos extraordinários serviços prestados à ARI e à coletividade;
Parágrafo 4º – O Associado Honorário é isento de obrigações sociais, gozando dos mesmos direitos do Associado Efetivo, com exceção do direito de votar e de integrar qualquer dos órgãos referidos no artigo 15 deste Estatuto;
Parágrafo 5º - Os títulos de Associado Benemérito e Associado Honorário não poderão ser concedidos a integrantes do Conselho Diretor e do Comitê Executivo enquanto no exercício de seus cargos.
Art. 8º – A ARI poderá ter um Presidente de Honra, eleito em caráter vitalício, pela Assembleia Geral.
Parágrafo 1º - A proposta de indicação do Presidente de Honra deverá ser encaminhada para a Assembleia Geral pelo Conselho Diretor após aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus integrantes com direito a voto, com um quorum mínimo de 24 (vinte e quatro) conselheiros. Qualquer Conselheiro Efetivo poderá fazer a proposta ao Conselho Diretor;
Parágrafo 2º - Só pode ser eleito Presidente de Honra quem já tenha exercido a presidência da ARI.
Art. 9º - São direitos dos associados, além de outros assegurados expressamente neste Estatuto:
a) Participar de todas as atividades desenvolvidas ou patrocinadas pela ARI, em suas dependências ou fora delas;
b) Dirigir, por escrito, sugestões e reclamações a qualquer órgão da ARI;
c) Votar e ser votado, ou escolhido para integrar qualquer órgão da ARI, sendo tais prerrogativas, respeitadas as condições do artigo 5º, extensivas ao cônjuge ou companheiro (a) devidamente cadastrado (a).
Parágrafo único: Somente terão direito a voto nas Assembleias os associados efetivos, quites com suas obrigações sociais, pertencentes ao quadro de associados há mais de 1 (um) ano.
Art. 10 – São deveres dos associados, além de outros expressamente referidos neste Estatuto:
a) Cumprir fielmente o presente Estatuto, o Regimento Interno, e demais regimentos da ARI, assim como respeitar e observar as deliberações do Comitê Executivo, do Conselho Diretor e da Assembleia Geral;
b) Cooperar para o desenvolvimento da ARI, no cumprimento de seus objetivos;
c) Manter atualizadas, na secretaria da ARI, as informações cadastrais;
d) Efetuar o pagamento das suas obrigações sociais incluindo mensalidades, taxas e demais contribuições sociais instituídas pelos órgãos competentes da ARI.
Art. 11 – Para o desligamento voluntário do quadro social, o Associado terá que comunicar ao Comitê Executivo, por escrito, não tendo direito à devolução de mensalidades, taxas e demais contribuições já pagas.
Parágrafo único - O pedido de desligamento não isenta o Associado de seus compromissos e obrigações sociais para com a ARI até a data de sua saída.
Art. 12 - A representação da ARI é prerrogativa do seu Presidente e dos Rabinos.
Parágrafo 1º - Para se manifestar em nome da ARI, em qualquer circunstância, é necessário a delegação da Presidência;
Parágrafo 2º - Para participar de celebrações ou eventos religiosos em nome da ARI, em qualquer circunstância, é necessária a delegação do Rabinato ou do Diretor de Assuntos Religiosos;
Parágrafo 3º - O não cumprimento deste artigo por qualquer associado, ou seus familiares diretos, poderá ser considerado “Falta Grave”. Assim, o associado estará sujeito a sanções conforme as disposições do artigo 13.
Art. 13 – Ao Associado que praticar atos contrários ao presente Estatuto, ou nocivos, moral ou materialmente, à ARI, poderão ser aplicados, segundo a gravidade da falta, as seguintes sanções:
a) Advertência, verbal ou escrita, aplicada pelo Comitê Executivo em deliberação tomada por maioria absoluta de seus membros;
b) Suspensão – Os associados inadimplentes por mais de 2 (duas) mensalidades consecutivas, taxas, ou demais contribuições sociais são passíveis, por decisão do Comitê Executivo tomada por maioria absoluta, da suspensão temporária de seus direitos como associados;
c) Exclusão – nos casos de procedimento incompatível com os interesses sociais, prática de atos desabonadores ou falta de pagamento de 3 (três) mensalidades consecutivas, taxas, ou demais contribuições sociais, sem motivo justificado na forma abaixo: Parágrafo 1º - A sanção de exclusão será aplicada pelo Comitê Executivo, em deliberação fundamentada, tomada pela maioria absoluta de seus membros;
Parágrafo 2º - São assegurados ao Associado sujeito à exclusão os direitos de defesa e recurso;
Parágrafo 3º - O Comitê Executivo ao dar início ao procedimento de exclusão, em deliberação tomada por maioria absoluta dos presentes, designará um de seus membros como Relator, o qual notificará o Associado em questão, através de carta com aviso de recebimento e/ou notificação extrajudicial, mencionando os atos que lhe são imputados, dando-lhe ciência do prazo de 30 (trinta) dias contados do respectivo recebimento, para apresentar defesa escrita;
Parágrafo 4º - Após o recebimento da defesa, ou não havendo esta, o Relator poderá determinar diligências ou oitiva de testemunhas perante o Comitê Executivo, o qual deliberará em no máximo 30 (trinta) dias após a conclusão da última diligência. Caso o Comitê Executivo delibere pela exclusão do Associado o Relator redigirá decisão fundamentada, que será comunicada ao Associado excluído, através de carta com aviso de recebimento e/ou notificação extrajudicial;
Parágrafo 5º - Da decisão de exclusão caberá recurso, por escrito, ao Conselho Diretor, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da correspondência informando o resultado do julgamento, o qual convocará reunião para julgar o recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não tendo direito a voto os membros do Conselho Diretor que também integrarem o Comitê Executivo. A decisão que confirmar a exclusão deverá ser tomada por maioria absoluta dos membros do Conselho Diretor com direito a voto;
Parágrafo 6º - O Associado excluído não terá direito à restituição de mensalidades, taxas, e contribuições já pagas a ARI, não podendo exigir dela, qualquer indenização daí decorrente.
Art. 14 - O título de Amigos da ARI poderá ser concedido a não associados, pessoas físicas ou jurídicas, que tenham contribuído materialmente de forma significativa para o desenvolvimento de atividades culturais e de ação social.
Parágrafo único - A concessão do título deverá ser proposta ao Conselho Diretor pelo Comitê Executivo, de forma justificada, e aprovada por maioria simples de votos com um quorum mínimo de 19 (dezenove) conselheiros.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 15 – A Estrutura Orgânica da ARI é constituída dos seguintes órgãos:
a) Assembleia Geral
b) Conselho Diretor
c) Comitê Executivo
d) Conselho Consultivo
e) Conselho Fiscal
f) Conselho de Mediação e Arbitragem
Parágrafo 1º – Somente poderão fazer parte dos órgãos da ARI os associados efetivos e que estejam em dia com suas obrigações sociais;
Parágrafo 2º - Nenhum funcionário que seja Associado da ARI poderá fazer parte de qualquer de seus órgãos, com exceção da Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 16 – A Assembleia Geral, órgão soberano da ARI, é constituída por todos os associados efetivos quites com suas obrigações sociais.
Parágrafo 1º – O direito de participar da Assembleia Geral somente poderá ser exercido pelo próprio Associado e seu cônjuge ou companheiro (a) devidamente cadastrado (a), respeitadas as condições do artigo 5º;
Parágrafo 2º - Não será aceita a outorga de procuração.
Art. 17 – A Assembleia Geral se reunirá:
I. Ordinariamente, uma vez a cada ano. A data deverá ser fixada pelo Comitê Executivo, com aprovação do Conselho Diretor, dentro dos 4 (quatro) primeiros meses, após o término do exercício social e fiscal, cabendo ao Presidente da ARI a sua convocação.
II. Extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação:
a) Do Presidente da ARI;
b) Do Conselho Diretor, por maioria de 2/3 (dois terços) dos integrantes presentes com direito a voto, e com um quorum mínimo de 19 (dezenove) conselheiros;
c) De 50 (cinquenta) associados efetivos quites com suas obrigações sociais, com indicação da ordem do dia, por escrito;
d) De 1/5 (um quinto) dos associados efetivos da ARI quites com as obrigações sociais, caso o número total de associados seja menor ou igual a 250 (duzentos e cinquenta) associados.
Parágrafo único: A convocação para Assembleia Geral será de atribuição dos órgãos estabelecidos neste artigo, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, por meio de carta aos associados ou outro meio de comunicação.
Art. 18 – A Assembleia Geral Ordinária terá por finalidade:
a) Examinar, discutir e deliberar sobre a aprovação do Balanço Anual, relatórios e contas do Comitê Executivo, mediante pareceres do Conselho Fiscal e do Conselho Diretor;
b) Eleger o Conselho Fiscal e seus suplentes.
Parágrafo único – Os documentos do Comitê Executivo, referidos no item “a” deste artigo, ficarão a disposição dos associados na secretaria da ARI com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis contados da data estabelecida para a Assembleia.
Art. 19 – A Assembleia Geral Extraordinária será convocada sempre que for necessário, para atender aos fins previstos neste Estatuto, relativamente a:
a) Eleger o Presidente, o Primeiro e o Segundo Vices-Presidentes da ARI e o Conselho Diretor, observadas as normas do Regimento Eleitoral;
b) Destituir o Presidente, o Primeiro e Segundo Vice-Presidentes e qualquer membro do Conselho Diretor ou do Conselho Fiscal;
c) Aprovar proposta do Conselho Diretor e eleger o Presidente de Honra, em caráter vitalício, respeitadas as condições do artigo 6º;
d) Alterar o Estatuto respeitadas as condições dos artigos 65 e 66;
e) Aprovar proposta do Conselho Diretor para que as sedes da ARI, da Casa da Juventude e demais imóveis onde haja atividades da ARI possam ser alienadas ou oneradas respeitadas as condições do artigo 69;
f) Examinar e deliberar sobre matérias encaminhadas pelo Presidente da ARI ou Conselho Diretor, que deverão constar do Edital de Convocação;
g) Discutir e votar propostas que lhe forem submetidas, respeitando-se os dispositivos deste Estatuto.
Art. 20 – A Assembleia Geral deliberará, em 1ª (primeira) convocação, com a presença, pelo menos, da metade dos associados e, em caso de 2ª (segunda) convocação, meia hora após, com qualquer número, ressalvadas as disposições expressas em contrário, previstas neste Estatuto.
Parágrafo 1º - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos, ressalvadas as disposições expressas em contrário, previstas neste Estatuto;
Parágrafo 2º - Para as deliberações acerca de Destituição, Alteração do presente Estatuto, e Aprovação de proposta do Conselho Diretor para alienação ou oneração das sedes da ARI, da Casa da Juventude e demais imóveis onde haja atividades da ARI, além das questões dispostas nos itens “b”, “d” e “e” do artigo 19º, será exigido o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados presentes na Assembleia especialmente convocada para tal fim.
Parágrafo 3º - As Assembleias convocadas para qualquer dos fins mencionados no parágrafo 2º do presente artigo, não poderão deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/5 (um quinto) dos associados quites com as suas obrigações sociais nas convocações seguintes.
Art. 21 – A Assembleia Geral, devidamente convocada, será instalada pelo Presidente da ARI e elegerá seu próprio Presidente;
Parágrafo 1º – Para Presidente da Assembleia Geral deverá ser eleito um dos associados, entre os presentes, que não seja membro do Comitê Executivo;
Parágrafo 2º - O Presidente da Assembleia Geral convidará 1 (um) ou 2 (dois) associados, entre os presentes, para secretariar os trabalhos;
Parágrafo 3º - Ao Presidente da Assembleia Geral compete:
a) Orientar os trabalhos;
b) Manter a ordem;
c) Resolver as questões de ordem suscitadas pelos associados presentes;
d) Conceder ou suspender a palavra dos oradores;
e) Abrir e encerrar as discussões e proceder às votações;
f) Proclamar os resultados.
Parágrafo 4º - Aos Secretários da Assembleia Geral compete:
a) Ler o expediente;
b) Ler as propostas e indicações apresentadas à Mesa;
c) Redigir a Ata da sessão da Assembleia.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 22 – O Conselho Diretor é o órgão representativo e deliberativo dos associados da ARI, compondo-se:
a) Do Presidente, do Primeiro e do Segundo Vices-Presidentes, de 30 (trinta) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, escolhidos através de eleição direta, realizada pela Assembleia Geral mencionada no artigo 19 deste Estatuto, na forma prevista no Regimento Eleitoral;
b) Do Comitê Executivo;
c) Do Conselho Consultivo.
Art. 23 – O Presidente, o Primeiro e o Segundo Vices-Presidentes da ARI são, também, o Presidente, e o Primeiro e Segundo Vices-Presidentes do Conselho Diretor, cujo mandato será de 2 (dois) anos.
Parágrafo 1º - Poderá ser eleito Presidente, Primeiro e Segundo Vices-Presidentes da ARI qualquer Associado Efetivo, observado o artigo 5º deste Estatuto, quite com suas obrigações sociais, maior de 21 (vinte e um) anos e pertencente ao quadro social da ARI há pelo menos 5 (cinco) anos antes da eleição;
Parágrafo 2º - O Presidente da ARI só poderá ser reeleito uma única vez por mandatos sucessivos.
Art. 24 - Poderá ser eleito para o Conselho Diretor qualquer Associado Efetivo, observado o artigo 5º deste Estatuto, quite com suas obrigações sociais, maior de 18 (dezoito) anos e pertencente ao quadro social da ARI há pelo menos 2 (dois) anos antes da eleição.
Parágrafo 1º – O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 3 (três) anos, havendo eleições anuais para renovação de 1/3 (um terço) de seus membros;
Parágrafo 2º - Os membros do Conselho Diretor eleitos como efetivos só poderão se candidatar à reeleição uma única vez por mandatos sucessivos.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR
Art. 25 – Compete ao Conselho Diretor:
a) Zelar pelo prestígio e desenvolvimento da ARI, formulando diretrizes e medidas que os resguardem e assegurem o cumprimento de seus objetivos;
b) Examinar e aprovar os programas de trabalho submetidos pelo Comitê Executivo;
c) Votar o orçamento anual apresentado pelo Comitê Executivo, assim como as propostas de revisão;
d) Tomar conhecimento dos relatórios trimestrais de acompanhamento orçamentário apresentados pelo Comitê Executivo;
e) Aprovar o Balanço Anual apresentado pelo Comitê Executivo com parecer do Conselho Fiscal, encaminhando- os, em seguida, para a Assembleia Geral com parecer do Conselho Diretor;
f) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos presentes;
g) Debater e votar proposta do Comitê Executivo para fixação e alteração das mensalidades, taxas, e demais contribuições a serem definidas;
h) Debater e votar proposta do Comitê Executivo sobre a admissão, demissão e renovação de contratos de Rabinos, Cantores Litúrgicos “Chazanim”, Coordenadores de Educação, e Orientadores responsáveis pela Juventude.
i) Autorizar a locação de bens móveis, bem como contratos de prestação de serviços com prazo superior a 1 (um) ano;
j) Autorizar a locação de bens imóveis;
k) Aprovar proposta do Comitê Executivo, pelo voto de 3/4 (três quartos) dos conselheiros efetivos presentes, para adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da ARI, respeitadas as condições do artigo 69º;
l) Autorizar o Comitê Executivo a contrair empréstimos de valor superior a 1% (um por cento) do valor total do orçamento anual aprovado pelo Conselho Diretor;
m) Aprovar a qualquer tempo, o Regimento Interno e demais regimentos da ARI, assim como suas eventuais modificações, respeitadas as disposições deste Estatuto;
n) Vetar no todo ou em parte, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros efetivos presentes, qualquer decisão do Comitê Executivo e do Rabinato, em reunião especificamente convocada para tal fim;
o) Apreciar, quando solicitado, os relatórios dos coordenadores das comissões, deliberando, se necessário for, sobre as sugestões neles contidas;
p) Aprovar proposta do Comitê Executivo, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros efetivos presentes, a concessão de placas dedicatórias em espaços físicos da ARI por meio de campanhas de arrecadação de fundos ou homenagens específicas a associados pela sua contribuição à ARI;
q) Aprovar e conceder os títulos de Associado Benemérito e de Associado Honorário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros efetivos presentes;
r) Aprovar o encaminhamento para a Assembleia Geral da indicação de concessão do título de Presidente de Honra, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros efetivos presentes;
s) Exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto.
Parágrafo único: Em caso de empate nas deliberações do Conselho Diretor, prevalecerá o voto de qualidade do Presidente da ARI, adicional ao seu próprio voto.
Art. 26 – O Conselho Diretor se reunirá mensal e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pelo Conselho Diretor.
Parágrafo 1º - As reuniões mensais serão convocadas pelo presidente através de e-mail, ou outro canal de comunicação, com antecedência mínima de 8 (oito) dias e, indicando, além da ordem do dia, a hora da 1ª (primeira) e da 2ª (segunda) convocação;
Parágrafo 2º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou por 19 (dezenove) conselheiros efetivos equivalente a 2/3 (dois terços) do Conselho Diretor, através de e-mail, ou outro meio de comunicação, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, indicando, além da ordem do dia, a hora da 1ª (primeira) e da 2ª (segunda) convocação;
Parágrafo 3º - O quorum para o início das reuniões é de 19 (dezenove) conselheiros com direito a voto, na 1ª (primeira) convocação, não sendo necessário quorum para a 2ª (segunda) convocação, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto;
Parágrafo 4º - O quorum para votação será de 19 (dezenove) conselheiros em qualquer convocação exceto para as situações previstas nos itens “h”, “k”, “n”, “q” e “r” do art. 25, com quorum necessário de 24 (vinte e quatro) conselheiros em qualquer convocação;
Parágrafo 5º - As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes com direito a voto, quites com suas obrigações sociais, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto;
Parágrafo 6º - Os conselheiros e coordenadores de comissões poderão solicitar temas para a ordem do dia ao Presidente da ARI, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
Parágrafo 7º - As atas das reuniões serão numeradas sequencialmente e arquivadas em livro próprio.
Art. 27 – Em caso de vacância do cargo ou de licença do Conselheiro Efetivo, esse será substituído por um Conselheiro Suplente, obedecida a ordem prevista no Regimento Eleitoral.
Art. 28 – O Conselheiro que tiver de se ausentar mais de 3 (três) reuniões por qualquer motivo deverá formular por escrito o seu pedido de licença ao Presidente da ARI, sendo substituído por um Conselheiro Suplente, obedecida a ordem prevista no Regimento Eleitoral.
Art. 29 – O Conselheiro que faltar a 4 (quatro) reuniões durante o seu mandato, ou tiver 3 (três) faltas consecutivas, em ambas as situações sem causa justificada e aceita, será considerado demissionário e não poderá ser eleito para o período seguinte.
Parágrafo único - A justificativa das faltas deverá ser encaminhada por escrito ou outro meio de comunicação ao Presidente da ARI até 3 (três) dias após a reunião.
Art. 30 – As reuniões do Conselho Diretor serão presididas pelo Presidente da ARI, de acordo com as atribuições que lhe são conferidas neste Estatuto, sendo que para secretariar os trabalhos o Presidente escolherá um membro do Conselho Diretor.
SEÇÃO II
DA GESTÃO DA ARI
Art. 31 – A gestão da ARI será exercida pelo Comitê Executivo, órgão integrante do Conselho Diretor, composto de 6 (seis) integrantes com os seguintes cargos:
a) Presidente
b) Primeiro Vice-Presidente
c) Segundo Vice-Presidente
d) Diretor Administrativo
e) Diretor Financeiro
f) Diretor de Assuntos Religiosos
Art. 32 – O Presidente, o Primeiro e o Segundo Vices-Presidentes da ARI, eleitos pela Assembleia Geral, de acordo com o estabelecido no Art. 22º deste Estatuto, serão sempre o Presidente, e o Primeiro e Segundo Vices-Presidentes do Comitê Executivo, cujo mandato será de 2 (dois) anos.
Art. 33 – Os demais membros do Comitê Executivo serão escolhidos diretamente, pelo Presidente da ARI, dentre os membros efetivos do Conselho Diretor, eleitos pela Assembleia Geral nos termos deste Estatuto e do Regulamento Eleitoral.
Parágrafo 1º - O membro do Comitê Executivo que não for reeleito para Conselho Diretor ou estiver concluindo o seu 2º (segundo) mandato consecutivo deverá ser substituído para o período restante de 12 (meses).
Parágrafo 2º – Cabe ao Presidente nomear outro membro entre os conselheiros efetivos eleitos ad referendum do Conselho Diretor.
Art. 34 - Os membros integrantes do Comitê Executivo não poderão ocupar mais de uma diretoria. Nas eventuais vacâncias um dos Vice-Presidentes assumirá interinamente o cargo por delegação do Presidente.
Art. 35 – Caberá ao Comitê Executivo, administrar a ARI observadas as disposições deste Estatuto e as diretrizes do Conselho Diretor, devendo:
a) Supervisionar e coordenar todos os setores, as atividades e a administração da ARI;
b) Deliberar, observadas as disposições deste Estatuto, sobre a prática de atos de gestão ordinária, necessários ao funcionamento regular da ARI;
c) Executar, observadas as disposições deste Estatuto, as iniciativas e ações relacionadas com:
1. Admissão, demissão e administração de recursos humanos;
2. Aluguel de bens móveis e contratos de prestação de serviços;
3. Aluguel de bens imóveis;
4. Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis da ARI;
d) Atender a todos os pedidos de informação que lhes forem dirigidos pelo Conselho Diretor sobre as atividades e a administração da ARI, incluindo as atas das reuniões do Comitê Executivo;
e) Elaborar o Regimento Interno e demais regimentos da ARI, com exceção do regimento da Comissão de Mediação e Arbitragem, e modificá-los quando necessário, submetendo os trabalhos elaborados ao Conselho Diretor para aprovação com 2/3 (dois terços) dos votos.
f) Propor ao Conselho Diretor a fixação e alteração das contribuições sociais, taxas e demais contribuições;
g) Preparar e apresentar trimestralmente para o Conselho Diretor relatório gerencial de acompanhamento orçamentário;
h) Propor ao Conselho Diretor a aprovação de colocação de placas dedicatórias em espaços físicos da ARI;
i) Exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto.
Parágrafo 1º - A ARI somente se obriga para com terceiros mediante a assinatura de 2 (dois) membros do Comitê Executivo sendo um deles o Presidente e o outro o Diretor Financeiro. Na ausência temporária do Presidente e/ou do Diretor Financeiro, eles serão substituídos por um dos Vice-Presidentes na ordem de sua indicação e pelo Diretor Administrativo respectivamente;
Parágrafo 2º - Na constituição de procuradores é indispensável a assinatura de 2 (dois) membros do Comitê Executivo sendo um deles o Presidente. Em casos de urgência, as procurações para fins judiciais na ausência do Presidente poderão ser outorgadas por 2 (dois) membros do Comitê Executivo sendo um deles um dos Vice-Presidentes.
Art. 36 – O Presidente da ARI poderá indicar até 3 (três) assessores.
Parágrafo 1º – Poderá ser convidado para ser Assessor do Presidente qualquer Associado Efetivo, observado o artigo 5º deste Estatuto, quite com as obrigações sociais, maior de 18 (dezoito) anos e pertencente ao quadro social da ARI há pelo menos 1 (um) ano;
Parágrafo 2º - Os assessores poderão, a critério do Presidente, serem convidados a assistir a qualquer reunião do Comitê Executivo tendo direito a palavra, não tendo direito de voto;
Parágrafo 3º - Os assessores poderão ainda, a critério do Presidente, serem convidados a assistir a qualquer reunião do Conselho Diretor tendo direito a palavra, não tendo direito de voto.
Art. 37 – Compete ao Presidente, além das demais atribuições previstas neste Estatuto:
a) Representar a ARI em juízo ou fora dele;
b) Convocar e instalar a Assembleia Geral, na forma deste Estatuto;
c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e do Comitê Executivo, bem como assinar as respectivas atas juntamente com o Secretário das sessões;
d) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Diretor os programas de trabalho e o orçamento anual, para o exercício seguinte;
f) Encaminhar ao Conselho Fiscal, e submeter à aprovação do Conselho Diretor eventuais propostas de revisão orçamentária;
g) Elaborar e tornar disponível, até 30 (trinta) dias antes da data de realização de Assembleia Geral Ordinária, e após a aprovação do Conselho Diretor, e os necessários pareceres do Conselho Fiscal e do Conselho Diretor, o Relatório Anual de Atividades, o Balanço Anual e a Demonstração de Receitas e Despesas do exercício social findo;
h) Liderar as atividades de Captação de Recursos;
i) Praticar, observadas as disposições deste Estatuto e o estipulado nos parágrafos 1º e 2º do Art. 35, atos administrativos relacionados com:
1. Admissão e demissão de empregados da ARI;
2. Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
3. Locação de bens móveis e imóveis;
4. Celebração de contratos de prestação de serviços;
5. Abertura, movimentação, encerramento de contas bancárias da ARI, emissão e endosso de cheques, emissão e aceite de títulos de crédito;
6. Demais atos de gestão ordinária necessários ao funcionamento da ARI.
j) Adotar as medidas necessárias à segurança institucional da ARI, sendo o principal responsável em quaisquer assuntos dessa natureza, podendo delegar parte das suas atribuições a um Associado da ARI;
k) Constituir advogados, comunicando ao Conselho Diretor na primeira reunião que houver após a constituição;
l) Comunicar ao Conselho Diretor a destituição de qualquer Diretor ou Coordenador de Comissão, assim como os motivos que justifiquem a destituição;
m) Dispor sobre as substituições dos Diretores e Coordenadores, nos seus impedimentos temporários, em casos não previstos neste Estatuto;
n) Exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto.
Art. 38 – Compete aos Vices-Presidentes, na ordem de suas indicações além das demais atribuições previstas neste Estatuto, substituir o Presidente nos seus impedimentos.
Art. 39 – Compete ao Diretor Administrativo, além das demais atribuições previstas neste Estatuto, a coordenação das atividades relacionadas a:
a) Recursos humanos;
b) Sistemas e procedimentos;
c) Manutenção atualizada das bases de dados relacionadas aos associados, aos registros de celebrações do ciclo da vida; aos registros de funerais, aos registros de cadeiras de titulares;
d) Guarda de documentos legais;
e) Segurança e manutenção patrimonial;
f) Suprimento de materiais e serviços;
g) Coordenação dos serviços de secretaria e serviços gerais.
Art. 40 – Compete ao Diretor Financeiro, além das demais atribuições previstas neste Estatuto, a coordenação das atividades econômico-financeiras da ARI entre as quais o Planejamento Financeiro, a Tesouraria, a Gestão de Aplicações Financeiras, a Gestão de Fundos Dotais e Legados, destacando-se:
a) Supervisionar os serviços da Tesouraria e da Contabilidade;
b) Prover a guarda de valores e documentos;
c) Apresentar ao Comitê Executivo o Balancete Mensal do movimento econômico-financeiro;
d) Manter em dia o recolhimento dos impostos e taxas.
Art. 41 – É responsabilidade do Diretor de Assuntos Religiosos, em colaboração com o Rabinato, além das demais atribuições previstas neste Estatuto, a coordenação das atividades de caráter religioso da ARI.
Parágrafo único - O Diretor de Assuntos Religiosos será o responsável pela integração das Comissões nos eventos associados às datas religiosas do Calendário Judaico.
Art. 42 - Os assuntos referentes a Funerais e Atendimento aos Enlutados – Chevra Kadisha - serão tratados pela Comissão de Assuntos Religiosos em colaboração com o Rabinato.
Parágrafo único - O Presidente da ARI nomeará, entre os integrantes da Comissão de Assuntos Religiosos, um Coordenador de Chevra Kadisha.
Art. 43 – Em caso de vacância do cargo de Presidente, de Primeiro Vice-Presidente e de Segundo Vice-Presidente assumirá interinamente a Presidência, o membro do Conselho Diretor que tiver maior número de votos. Em caso de empate, assume quem for Associado da ARI, há mais tempo, devendo a designação ser referendada pelo Conselho Diretor no prazo máximo de 15 (quinze) dias do evento.
Parágrafo 1º - Se a vacância ocorrer durante o primeiro ano de mandato, realizar-se-ão, no prazo de 60 (sessenta) dias, novas eleições para Presidente, primeiro Vice-Presidente e segundo Vice-Presidente, na forma expressa pelo artigo 19, deste Estatuto. Os eleitos deverão completar o período de mandato dos seus antecessores;
Parágrafo 2º - Se a vacância ocorrer durante os últimos 12 (doze) meses do mandato, caberá ao Conselho Diretor eleger o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente, os quais completarão o mandato de seus antecessores;
Parágrafo 3º - Em caso de ausência temporária de qualquer outro membro do Comitê Executivo, o Presidente designará um de seus Vice-Presidentes para substituí-lo interinamente. Caso a vacância seja superior a 30 (trinta) dias, o Presidente designará um substituto, o qual deverá ser referendado pelo Conselho Diretor.
Art. 44 – O Comitê Executivo deverá se reunir, preferencialmente, uma vez por semana, sendo no mínimo 2 (duas) reuniões mensais, e em caráter extraordinário, sempre que for necessário para decidir a respeito dos assuntos de sua competência.
Parágrafo 1º - Caberá ao presidente convocar as reuniões do Comitê Executivo;
Parágrafo 2º - O quorum para as reuniões do Comitê Executivo será de metade mais um de seus componentes, sendo as deliberações tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes, salvo se expresso diversamente neste Estatuto;
Parágrafo 3º - Em caso de empate nas deliberações do Comitê Executivo, prevalecerá o voto de qualidade do Presidente da ARI, adicional ao próprio voto;
Parágrafo 4º - As atas das reuniões serão numeradas sequencialmente e arquivadas em livro próprio.
Art. 45 – Qualquer membro do Comitê Executivo que faltar a três reuniões consecutivas, sem justa causa, perderá o mandato, cabendo ao Presidente nesse caso, proceder como disposto no Art. 37 item “l” deste Estatuto.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES
Art. 46 – Para executar as atividades da ARI e assessorar o Comitê Executivo e o Rabinato em suas funções, serão instituídas, a qualquer tempo, tantas Comissões quantas forem necessárias, sendo 7 (sete) Comissões obrigatórias e de caráter permanente.
Parágrafo 1º - As comissões obrigatórias tratarão dos assuntos pertinentes a sua área de atuação, sendo que suas atribuições principais deverão estar descritas no Regimento Interno da ARI. São as seguintes as comissões obrigatórias:
a) Assuntos Religiosos
b) Educação
c) Ação Social
d) Juventude
e) Comunicação
f) Relação com Associados
g) Orçamento e Finanças
Art. 47 - Para a coordenação de cada uma das comissões, o Presidente designará ad referendum do Conselho Diretor um Associado Efetivo quite com as obrigações sociais, maior de 18 (dezoito) anos e pertencente ao quadro social da ARI há pelo menos 1 (ano) ano.
Parágrafo 1º - O coordenador de cada Comissão indicará um Vice-Coordenador entre os seus membros para substituí-lo em seus impedimentos;
Parágrafo 2º – O coordenador de cada uma das comissões estará ligado diretamente a um membro do Comitê Executivo indicado pelo Presidente;
Parágrafo 3º - Os diretores de Assuntos Religiosos e de Finanças são os coordenadores das respectivas comissões;
Parágrafo 4º - Os coordenadores que não sejam conselheiros poderão ser convidados a assistir a qualquer reunião do Conselho Diretor tendo direito à palavra, sem direito a voto.
Art. 48 - Cada comissão deverá ter um mínimo de 3 (três) integrantes, sendo que a Comissão de Assuntos Religiosos deverá ter um mínimo de 6 (seis) integrantes.
Parágrafo único - Qualquer Associado em dia com suas obrigações sociais poderá ser convidado a integrar qualquer Comissão.
Art. 49 – Cada comissão deverá se reunir ordinariamente pelo menos uma vez por mês, devendo as reuniões ser convocadas pelo Coordenador ou, em seu impedimento, pelo Vice-coordenador com 4 (quatro) dias de antecedência no mínimo.
Parágrafo único – A Comissão de Assuntos Religiosos deverá se reunir de preferência semanalmente.
Art. 50 - O Conselho Diretor poderá a qualquer momento solicitar informações sobre as atividades das Comissões.
Parágrafo 1º - Os coordenadores das comissões poderão, dentre as suas atribuições específicas, enviar sugestões ao Comitê Executivo que deverá examiná-las, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo acolhê-las ou rejeitá-las.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 51 – O Presidente da ARI terá como órgão de assessoria um Conselho Consultivo, parte integrante do Conselho Diretor, composto da seguinte forma:
a) De todos os ex-presidentes, que passam automaticamente à condição de Membros Natos do Conselho Consultivo;
b) De até mais 6 (seis) integrantes, associados da ARI, maiores de 21 (vinte e um) anos e pertencente ao quadro social da ARI, há pelo menos 2 (dois) anos anteriores à eleição, quites com suas obrigações sociais e cujas escolhas, será de competência do Presidente da ARI em cada gestão, podendo ser substituídos.
Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Consultivo terão direito à palavra no Conselho Diretor, mas não terão direito a voto;
Parágrafo 2º - O Conselho Consultivo poderá ser convocado pelo Presidente da ARI para tratar de assuntos específicos;
Parágrafo 3º - O mandato dos integrantes escolhidos pela Presidência da ARI será coincidente com o mandato deste, à exceção dos ex-presidentes que são membros vitalícios do Conselho Consultivo.
Parágrafo 4º - Os membros do Conselho Consultivo poderão solicitar o seu desligamento por escrito ao Presidente da ARI.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 52 – O Conselho Fiscal, com mandato de 2 (dois) anos, se compõe de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária entre os associados efetivos quites com as obrigações e pertencentes ao quadro social da ARI, há pelo menos 2 (dois) anos.
Parágrafo 1º - Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal membros do Comitê Executivo da atual gestão e da anterior;
Parágrafo 2º – A Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal estabelecerá a ordem da suplência.
Art. 53 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a escrituração contábil da ARI durante o exercício fiscal, concluindo o Parecer do Conselho Fiscal até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício fiscal;
b) Emitir parecer sobre o Balanço Anual, sobre os documentos contábeis da ARI, a ser apresentado ao Comitê Executivo e ao Conselho Diretor, para, em seguida, ser encaminhado a Assembleia Geral Ordinária;
c) Realizar fiscalizações contábeis extraordinárias, ou a seu critério, sempre que solicitado pelo Comitê Executivo ou pelo Conselho Diretor;
d) Analisar o Orçamento Anual proposto pelo Comitê Executivo, assim como as propostas de revisão, emitindo e encaminhando Parecer para o Conselho Diretor;
e) Analisar as propostas do Comitê Executivo referentes às receitas e despesas extraordinárias, emitindo e encaminhando Parecer para o Conselho Diretor.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Art. 54 – Compete ao Conselho de Mediação e Arbitragem promover a conciliação, mediação ou arbitragem de litígios entre os associados da ARI ou quando um dos associados da ARI for parte interessada, nos casos em que a lei brasileira admite o juízo arbitral e obedecidas as disposições legais pertinentes à arbitragem.
Parágrafo único - É necessário para a intervenção do Conselho de Mediação e Arbitragem que as partes em litígio estejam de acordo em submeter-lhe a questão.
Art. 55 – O Conselho de Mediação e Arbitragem compõe-se de 3 (três) membros efetivos, um dos quais será seu Presidente, e de 3 (três) suplentes, todos escolhidos pelo Conselho Diretor em sua primeira reunião do início de cada nova gestão, para o mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o mandato do Presidente da ARI.
Parágrafo 1º- Ao escolher os membros do Conselho de Mediação e Arbitragem, o Conselho Diretor indicará seu Presidente e estabelecerá a ordem de suplência;
Parágrafo 2º - Poderão integrar o Conselho de Mediação e Arbitragem os associados efetivos maiores de 40 (quarenta) anos, de notória idoneidade moral, quites com suas obrigações sociais e pertencentes ao quadro social, há pelo menos 5 (cinco) anos;
Parágrafo 3º- Ocorrendo vacância no Conselho de Mediação e Arbitragem, o Conselho Diretor escolherá, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, um novo suplente;
Parágrafo 4º - O Presidente do Conselho de Mediação e Arbitragem poderá, quando julgar conveniente, convidar especialistas, advogados ou não, associados ou não, para assessorar ou secretariar. Esses serão convidados e atuarão na forma do Regimento Interno do Conselho de Mediação e Arbitragem;
Parágrafo 5º - Aplicam-se aos membros do Conselho de Mediação e Arbitragem as hipóteses de impedimentos e suspeições previstas no Código de Processo Civil, ou leis especiais.
Art. 56 – Os membros do Conselho de Mediação e Arbitragem não podem ser responsabilizados, exceto em caso de dolo devidamente comprovado, por seus atos ou julgamentos, sendo obrigados, porém, a guardar sigilo sobre os fatos de seu conhecimento.
Art. 57 - Compete, também, ao Conselho de Mediação e Arbitragem, funcionar como Tribunal Eleitoral, exercendo as atribuições previstas no Regimento Interno Eleitoral.
Art. 58 – A elaboração e eventuais modificações do Regimento Interno do Conselho de Mediação e Arbitragem e do Regimento Interno Eleitoral serão de responsabilidade do seu Presidente, observados os critérios de aprovação pelo Conselho Diretor com 2/3 (dois terços) dos votos.
CAPÍTULO VIII
DO RABINATO
Art. 59 – O Rabinato é constituído pelos rabinos da ARI, contratados na forma descrita pelo Artigo 25 item “h” e 35 letra “c”, deste Estatuto.
Art. 60 - Compete ao Rabinato a orientação espiritual, religiosa, educacional e assistencial da ARI.
Parágrafo único - Para exercer atividades profissionais estranhas às atividades da ARI, os Rabinos necessitam de autorização prévia do Comitê Executivo.
Art. 61 - Compete aos membros do Rabinato decidirem em conjunto com a Comissão de Assuntos Religiosos os critérios necessários para o ofício dos rituais do Ciclo Religioso Judaico, do nascimento ao falecimento, respeitadas as diretrizes definidas pelas Denominações Religiosas aos quais a ARI está alinhada.
Art. 62 - Ao Rabinato assiste o direito de vetar resoluções tomadas por qualquer órgão da ARI em relação a assuntos de Religião, Rito, Cerimônias Fúnebres e Assistência aos Enlutados (Chevra Kadisha), Educação, Juventude e outros que alterem a orientação religiosa da Congregação.
Parágrafo único - O veto deve ser apresentado ao Conselho Diretor, por escrito, até 5 (cinco) dias depois de sua comunicação, indicando os motivos. O Conselho Diretor solicitará a convocação, no prazo de 8 (oito) dias, de uma reunião, que para rejeitar o veto, precisará de uma maioria de 2/3 (dois terços) dos presentes, impondo-se como quorum a presença de 24 (vinte e quatro) integrantes do Conselho Diretor com direito a voto. O veto prevalecerá até que seja submetido a essa reunião.
Art. 63 – O Conselho Diretor da ARI, quando assim achar indicado, poderá nomear um Rabino Chefe.
Parágrafo único – Não havendo um Rabino Chefe, os rabinos componentes do Rabinato determinarão entre si as modalidades de exercício do Rabinato e da representação diante da Congregação, e fora dela, com aprovação do Conselho Diretor.
Art. 64 – Os integrantes do Rabinato são membros ex-officio de todos os órgãos da ARI, com direito a palavra, mas sem direito a voto.
Parágrafo único – Os integrantes do Rabinato não poderão, contudo, participar das reuniões sobre sua remuneração ou renovação de seus contratos.
CAPÍTULO IX
DA REFORMA DO ESTATUTO
Art. 65 – Propostas para a reforma total ou parcial do presente Estatuto poderão ser apresentadas por escrito:
a) Pelo Conselho Diretor, por meio dos votos de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos quites com suas obrigações sociais;
b) Por 100 (cem) associados efetivos quites com suas obrigações sociais.
Art. 66 – Caberá à Assembleia Geral, especialmente convocada, decidir sobre as propostas de reforma.
Parágrafo único – Se a Assembleia Geral rejeitar a proposta de reforma estatutária, a mesma proposta rejeitada, total ou parcialmente, somente poderá ser reapresentada após um ano da data da rejeição.
CAPÍTULO X
DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 67 – O patrimônio da ARI compor-se-á dos bens móveis e imóveis a ela pertencentes, assim como pelos recursos das seguintes fontes:
a) Por doações a qualquer tipo, legados, recursos provenientes de arrecadação de fundos, eventos beneficentes e culturais, rendimentos de aplicações financeiras, receitas de aluguel e alienação de bens e direitos, e atividades afins.
b) Pagamentos de taxa de mensalidade e contribuições sociais previstos no artigo 10º item “d”, donativos, e subvenções.
Parágrafo 1º - Em conformidade com o estabelecido no Parágrafo 1º, do Art. 1º, do presente Estatuto, a ARI não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio a dirigentes ou quaisquer outros associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
Parágrafo 2º - A ARI aplica e destina integralmente todos os bens, receitas, rendas, rendimentos e o eventual resultado operacional à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais;
Parágrafo 3º - Da mesma forma, seguindo o disposto no parágrafo supra, todas as doações porventura recebidas pela ARI, serão integralmente destinadas à consecução dos objetivos sociais da associação.
Art. 68 - Somente associados efetivos da ARI poderão ter direito ao uso de cadeiras na sinagoga, estando obrigados ao cumprimento dos dispositivos contratuais e ao fiel cumprimento deste Estatuto, assim como ao Regulamento de Cadeiras, e demais decisões aprovadas pelo Conselho Diretor da ARI;
Art. 69 - As sedes da ARI e da Juventude da ARI só poderão ser alienadas ou oneradas por proposta encaminhada pelo Conselho Diretor à Assembleia Geral, sendo necessários 2/3 (dois terços) dos votos de associados quites com as suas obrigações sociais;
Parágrafo único – Outros imóveis de propriedade da ARI que sejam utilizados para suas atividades estão sujeitos integralmente às condições estabelecidas neste artigo.
CAPÍTULO XI
DA EXTINÇÃO DA ARI
Art. 70 – A ARI poderá ser dissolvida por resolução da Assembleia Geral, com aprovação de no mínimo 4/5 (quatro quintos) de seus associados quites com suas obrigações sociais, especialmente convocada para este fim.
a) Pelo Conselho Diretor, com 2/3 (dois terços) dos votos dos membros efetivos;
b) Por ¾ (três quartos) dos associados da ARI quites com suas obrigações sociais.
Art. 71 – Em caso de extinção da ARI, todo o seu patrimônio será entregue a uma ou mais Instituições Filantrópicas, de preferência no Rio de Janeiro e associadas à Federação Israelita do Rio de Janeiro, e obrigatoriamente registradas no Conselho Nacional de Serviço Social, ou a alguma entidade pública, indicada pela própria Assembleia Geral que decidir a dissolução.
Parágrafo único – No caso de dissolução ou extinção da ARI, fica expressamente proibida a restituição de mensalidades sociais, taxas, donativos e/ou demais contribuições já pagas e instituídas pelos órgãos competentes da ARI, em quaisquer hipóteses.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72 – O ano social e fiscal iniciar-se-á em 1º de janeiro e terminará em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 73 – Os ocupantes dos cargos da ARI permanecerão em suas funções até a posse de seus sucessores, sendo que a aceitação do cargo implica em tal compromisso.
Art. 74 - O Regimento Interno e demais normas e regulamentos da ARI, não poderão contrariar o disposto neste Estatuto.
Art. 75 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 76 – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, revogadas as disposições em contrário.
Art. 77 – A implantação das reformas estatutárias deverá ser concluída pelo Comitê Executivo da ARI até o término do exercício social e fiscal atual, excetuando-se quanto ao artigo 24, parágrafo 2º, que passa a ser aplicado nas eleições que ocorrerão no ano seguinte à aprovação do Estatuto.
Parágrafo único – O critério de mandatos sucessivos não será aplicável aos atuais conselheiros efetivos até o termino de seus mandatos.
Rio de Janeiro, 23 de Julho de 2009.
Evelyn Freier Milztajn
Presidente
Comissão de Reforma do Estatuto –
Hélio Koifman
Julio Mayer
Mario Robert Mannheimer
Samuel Redenschi



